Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-10-2002
 Divórcio litigioso Culpa exclusiva
I - Fixando-se a culpa dos cônjuges na violação dos seus deveres conjugais em partes iguais, na decisão que decretou o divórcio, daí decorre que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, retroagindo-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do art.º 1789, n.º 1 do CC.
II - A circunstância de existir culpa de ambos os cônjuges não equivale à ausência de culpa, pelo que a compensação ou reciprocidade de culpas dos cônjuges não extingue o direito ao divórcio.
III - Comprovando-se nas instâncias que o autor marido vigiava as conversas telefónicas da mulher, tendo colocado no telefone de casa um cadeado e que, depois, a ré saiu do lar conjugal, mantendo o autor o propósito de não reatar a coabitação com a mulher, tendo passado a viver com uma outra, comprovada a impossibilidade vida em comum entre os cônjuges, deve o divórcio ser decretado com culpa entre ambos, sendo o autor marido o principal culpado.
Revista n.º 2378 /02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira