|
ACSTJ de 15-10-2002
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Tendo sido alegado que os bens móveis 'estão há mais de seis anos na posse da ré que sempre os fruiu e usou como sua exclusiva proprietária', por forma a suportar o direito de adquirir a propriedade dos mesmos por usucapião, é de manter não só o quesito como a resposta que lhe foi dada. II - O decaimento na prova pela ré de declaração por ela feito no seu articulado, não confere a essa declaração a natureza confessória, pois essa natureza teria que resultar logo da própria declaração feita. III - É impertinente pretender que o STJ censure as instâncias no domínio da livre apreciação da prova quando não se trata de prova vinculada, por se não ter socorrido de presunções judiciais e de documentos particulares juntos aos autos para formar a sua convicção relativamente à matéria quesitada, nem ter feito renascer a força probatória desses documentos após anular a resposta dada ao quesito.
Revista n.º 2054/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
|