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ACSTJ de 15-10-2002
Responsabilidade civil Presunção de culpa Culpa in vigilando
I - A 'confiança' do menor a terceira pessoa, por parte dos pais, tal como prevista no art.º 1907 do CC, refere-se à confiança judicial. II - O art.º 491 do CC, presume responsáveis pelas consequências danosas ligadas ao comportamento do menor, a pessoa que, por lei ou negócio jurídico, se obrigou à vigilância daquele. III - Provando-se nas instâncias que a mãe do menor deixou os seus filhos aos cuidados dos avós maternos, abandonando a freguesia onde vivia, passando os avós a proceder ao sustento e a zelar pela segurança, saúde e educação dos mesmos, vestindo-os e recebendo o respectivo abono de família, não havendo contactos com a mãe do menor, há um contrato tácito entre os avós e aquela susceptível de ser integrado no art.º 491 do CC, presumindo-se a culpa dos avós pelo comportamento dos netos. IV - Comprovando-se ainda que o autor, no circunstancialismo de tempo e lugar assentes, foi perseguido pelo menor que lhe atirou uma pedra com a intenção de o atingir, acto de que resultou a cegueira daquele, há forte presunção, não ilidida da existência de culpa na educação do menor por parte dos seus avós.
Revista n.º 2638/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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