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ACSTJ de 15-10-2002
Matéria de facto Respostas aos quesitos Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A impugnação, no recurso interposto da decisão final, das reclamações contra a selecção da matéria de facto, pressupõe que tenha havido reclamação e que esta tenha sido decidida por despacho. II - Comprovando-se nas instâncias que muito embora os recorrentes tenham reclamado da organização da base instrutória, reclamação decidida por despacho, limitaram o âmbito dessa reclamação a um pretendido aditamento da matéria alegada na contestação, nenhuma crítica ou referência tendo feito quanto á formulação ou conteúdo dos quesitos ora em causa, não tendo reagido às respostas que o Tribunal Colectivo deu aos quesitos, não há que sindicar essas respostas, numa circunstância em que a Relação não fez uso dos poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC.
Revista n.º 2185/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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