Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-2002
 Acidente de viação Incapacidade parcial permanente
I - Uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que cubra a diferença anterior e a actual, durante todo o período de vida profissional activa (65 anos), sem esquecer a necessidade de também ter em conta a esperança de vida que é hoje para os homens de 72 anos.
II - Se dos documentos juntos aos autos resulta que o autor teria à data do acidente 49 anos de idade e tinha a categoria profissional de Chefe de Divisão, comprovando-se ainda que em virtude do acidente de viação de que foi vítima ficou comPG de 5% ePP de 5%, é equitativo fixar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros ancorados na incapacidade em €12.469, 95.
Revista n.º 1640/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante