|
ACSTJ de 15-10-2002
Contrato-promessa de compra e venda Cláusula acessória Prova Mora Incumprimento definitivo Interpelação admonitória
I - A cláusula do contrato-promessa de compra e venda pela qual se fixa a data da outorga de escritura de compra e venda de imóvel nada tem a ver com o objectivo legal previsto no art.º 410 do CC, pelo que a mesma é válida mesmo que não esteja reduzida a escrito. II - A interpelação admonitória consagrada no art.º 808 do CC é passo essencial para converter a simples mora em incumprimento definitivo do contrato-promessa mencionado em. III - No caso de não cumprimento bilateralmente imputável do contrato tendo a resolução do mesmo por base a compensação das culpas, verificados os respectivos pressupostos da obrigação de indemnizar esta pode ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída, consoante a gravidade das culpas concorrentes e as consequências delas resultantes.
Revista n.º 1160/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
|