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ACSTJ de 08-10-2002
Venda judicial Gestão de negócios Contrato de mandato
I - A gestão de negócios, definida no art.º 464 do CC, consiste em alguém assumir a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizado. II - Pode ser levada a cabo em nome do dono do negócio ou em nome do próprio gestor (art.º 471 do CC); no primeiro caso, a ratificação da gestão torna o negócio eficaz em relação ao dono do negócio, que fica a ser parte do mesmo (ex vi da remissão nesse preceito feita para o art.º 268 do mesmo código), no segundo caso, valem as regras próprias do mandato sem representação, designadamente a contida no art.º 1181, n.º 1, do CC, do qual resulta a obrigação, por parte do gestor, de transferir para o dono do negócio os direitos adquiridos por força da gestão. III - O acordo pelo qual alguém encarrega outrem de intervir numa venda judicial, apresentando uma proposta em carta fechada para aquisição do bem imóvel penhorado, não constitui uma gestão de negócios, uma vez que a imposição desse encargo significa uma autorização para tal actuação, mas antes um mandato, não exercido em representação do mandante, quando a proposta é apresentada sem essa indicação. IV - Tratando-se de mandato sem representação, por ter o mandatário agido em seu próprio nome, tem que haver uma transmissão, pelo mandatário em benefício do mandante, dos direitos adquiridos com a sua actuação. V - Não havendo um direito à posição processual de comprador em venda judicial e não sendo por isso possível a sua transmissão, só depois da aceitação da proposta e da adjudicação o mandatário deveria cumprir a sua obrigação de transmitir para o mandante o bem vendido.
Agravo n.º 1666/02 - 1ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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