Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 08-10-2002
 Acidente de viação Alimentos Danos não patrimoniais Dano morte Danos futuros Articulados Documento Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Danos patrimoniais Veículo automóve
I - A indemnização que os pais de uma das vítimas mortais de acidente de viação têm direito a receber, nos termos do art.º 495, n.º 3, do CC, deve ser equitativamente fixada em Esc: 3.000.000$00, demonstrando-se que o filho, que contava 23 anos de idade, solteiro, destinava Esc: 75.000$00 mensais ao sustento dos pais, de 47 anos à data daquele acidente, na proporção de metade para cada, estando o pai incapacitado de trabalhar e sendo a mãe doméstica.II- Deve ser fixada em Esc: 2.000.000$00 a quantia que os pais de outra das vítimas mortais têm direito a receber, a título de indemnização pela perda de alimentos, demonstrando-se que o filho faleceu solteiro e com 24 anos de idade, e que contribuía com Esc: 70.000$00 mensais para sustento daqueles, de 52 e 51 anos à data do acidente.
III - E deve ser fixada em Esc: 4.000.000$00 a indemnização devida aos pais de outra das vítimas mortais, também solteiro, falecido com 22 anos de idade, que contribuía para o sustento daqueles com Esc: 92.000$00 por mês.
IV - Para tanto, há que atender a que o normal seria que estes filhos viessem a constituir família, e a deixar, por isso, de poder concorrer para o sustento dos pais, e que os casamentos na faixa etária dos 30 anos se revelam mais frequentes nos consórcios de pessoas que tardiamente se colocam na vida, mercê dos estudos prolongados em que estiveram empenhados, sendo normalmente mais baixa a média de idade dos casamentos nas classes laborais (cerca de 25/26 anos), a que pertenciam as vítimas.
V - É correcta a fixação na quantia de Esc: 4.000.000$00 da indemnização devida por danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima, atendendo à data do acidente (1995), acrescida de juros de mora contados desde a data da citação.
VI - Nos dias que correm, é teoricamente aceitável fixar pelo dano próprio de um pai ou de uma mãe que perde o filho num acidente brutal a quantia de Esc: 4.000.000$00, e pela perda do direito à vida a quantia de Esc: 10.000.000$00.
VII - Deve ser atribuído à mulher de outra vítima mortal o montante indemnizatório de Esc: 10.000.000$00, a título de danos patrimoniais futuros, considerando-se que o falecido tinha 43 anos de idade à data do acidente, que auferia Esc: 1.179.660$00 anuais, que gastava consigo próprio 1/3 dos rendimentos que auferia, que deixou uma filha, estudante do 12º ano, solteira, com 18 anos, que o tempo previsível para esta terminar os estudos seria de 7 anos, que a partir daí seria a mulher da vitima a única beneficiária daqueles réditos, e que, portanto, a perda de rendimentos da mulher é no mínimo de Esc: 50.000$00 mensais, considerando ainda que a taxa de rendimento líquido do capital não será superior a 3%.
VIII - E deve ser fixada em Esc: 2.500.000$00 a indemnização devida à filha, a título de danos patrimoniais futuros.
IX - Deve ser atribuída uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, de Esc: 5.000.000$00, à vítima do acidente que, em consequência dele, com 33 anos de idade, ficou designadamente com lesões que o obrigam a caminhar lentamente, de muletas, com fortes dores e desequilíbrio, totalmente incapacitado para o trabalho de motorista de pesados e inválido para o resto da sua vida.
X - O documento junto com a petição (ou com a contestação) deve considerar-se parte integrante dela, suprindo por isso as lacunas de que aquela enferme.
XI - É indiscutível que o Supremo se pode servir de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, se deve considerar adquirido desde a 1ª instância.
XII - Havendo reserva de propriedade de um veículo, só o proprietário tem legitimidade substancial para formular um pedido de indemnização pelos danos causados nesse veículo.
XIII - As indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis.
Revista n.º 15/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho