Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-10-2002
 Falência Graduação de créditos Privilégio creditório Crédito laboral Salários em atraso
I - Apenas os créditos dos trabalhadores por retribuições resultantes do pagamento de salários (e juros) em atraso, onde se incluem as férias, subsídios de férias, de Natal e de refeição gozam dos privilégios gerais, previstos no art.º 12, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 17/86, de 14-06.
II - Os créditos dos trabalhadores por indemnizações devidas pela violação ou cessação do contrato de trabalho, podem subsumir-se ao disposto no art.º 737, n.º 1, al. d), do CC, beneficiando de privilégio geral sobre os bens móveis se reportados a um período de seis meses, relativamente ao pedido de pagamento; serão considerados créditos comuns, se excedido tal prazo.
Revista n.º 2618/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Afonso de Melo