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ACSTJ de 08-10-2002
Livrança Data Prova testemunhal
I - A indicação da data em que foi passada a livrança constitui requisito essencial insuprível (o que se justifica, desde logo, por ser por essa data que se determina a capacidade do emitente), sem o qual o escrito não pode produzir efeito como livrança. II - Essa falta não pode ser suprida por prova testemunhal, mesmo que o título se encontre no domínio das relações imediatas.
Revista n.º 2585/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Afonso de Melo
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