Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2002
 Propriedade horizontal
I - O art.º 1422, n.º 2, alínea c) do CC, apenas proíbe o uso actual e efectivo da fracção para fim diverso daquele a que o título constitutivo da propriedade horizontal a destinou, não constituindo, assim, violação desse normativo a mera possibilidade ou eventualidade de um semelhante desvio.
II - O início de obras de adaptação da fracção para consultório, não consubstancia ainda a violação da norma mencionada em.
III - Pedindo os autores que o réu não instale na sua fracção um consultório ou clínica, ou congénere, para o exercício de actividade médico-dentária, estamos perante uma acção de condenação prevendo a violação de um direito, contemplada no art.º 4, n.º 2, alínea b) do CPC, que não exige uma violação actual do direito, antes constituindo uma tutela inibitória, para cuja procedência basta a alegação e prova da eminência da violação do direito.
Revista n.º 2506/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães