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ACSTJ de 01-10-2002
Admissibilidade do recurso Regulação do poder paternal Alimentos devidos a menores Incumprimento Retribuição
I - O abono de representação NATO, que se rege pelo despacho conjunto n.º A-220/86-X, proferido em 16-09-86 pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros compõe-se de um abono de base e de abonos complementares para dependentes, para educação, para habitação e para representação, destinando-se não apenas a compensar despesas com a deslocação do agravante para certo país estrangeiro, mas as próprias despesas decorrentes deste e do seu agregado familiar durante o período em causa. II - A noção de vencimento, em sentido lato, correspondente ao que o funcionário aufere como contrapartida do serviço que presta, compreende abonos que se não reconduzem ao que será o vencimento em sentido estrito, como é o caso das compensações pelo exercício das funções em local distante e de subsídios sociais, devendo ser considerado como aumento de retribuição relevante para o cálculo de pensão de alimentos devidos a menores.
Agravo n.º 2017/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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