Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2002
 Contrato de compra e venda a prestações Cláusula resolutiva Resolução Interesse contratual negativo
I - A expressão 'sem embargo', contida na parte final do art.º 934 do CC, deve ser interpretada como 'apesar de'.
II - É nula a cláusula contratual onde as partes convencionam que o não pagamento pontual de qualquer das prestações do contrato de compra e venda a prestações dará lugar ao vencimento imediato de todas as restantes bem como dará ao vendedor o poder de rescindir o contrato.
III - O vendedor terá direito a resolver o contrato mantendo-se a validade do acordado nessa parte, se existir falta de pagamento de duas ou mais prestações ou de uma prestação que exceda a oitava parte do preço.
IV - Não existindo cláusula penal que englobe a totalidade das prestações, o vendedor, tendo optado por resolver o contrato, poderá ter direito a uma indemnização que respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo, ou seja o prejuízo sofrido pelo credor devido à celebração do contrato.
Revista n.º 2050/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira