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ACSTJ de 01-10-2002
Decisão surpresa Enriquecimento sem causa Ónus da alegação Prescrição Princípio da preclusão
I - Se o autor só nas alegações de apelação suscita a subsunção dos factos dados como provados ao instituto do enriquecimento sem causa, alegações que foram notificadas ao réu, conhecendo a Relação do enriquecimento e condenando a Ré com esse fundamento, não ocorre decisão - surpresa. II - O enriquecimento em causa constitui causa de pedir distinta da do incumprimento contratual, mas considerando que foi alegada a deslocação patrimonial dos autores para os pais da Ré, não tendo esta, na contestação, oposto que essa deslocação não gerara qualquer vantagem patrimonial, nem a prescrição do direito à restituição, nos termos do art.º 482 do CC, precludindo esses meios de defesa, não pode já, na contra-alegação de revista, válida e eficazmente excepcionar essa mesma defesa.
Revista n.º 2453/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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