Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2002
 Reformatio in pejus Caso julgado Tradução de documentos
I - Provando-se nas instâncias que A, seguradora, demanda B em acção cível com base em responsabilidade civil por acidente de viação em que interveio o seu segurado para daquele obter a quantia que pagou a este, apensando-se, posteriormente, acção em que C demanda B e A pelos mesmos factos, na sequência do que é proferida sentença que absolve B do pedido contra ele formulado por A, graduando as culpas concorrenciais dos condutores intervenientes e condena B a pagar a C certa quantia, apelando dela A discutindo a atribuição ao seu segurado da culpa concorrente, pretendendo atribuí-la exclusivamente ao outro condutor, não podia a Relação decidir, sem violar o caso julgado (porquanto B não recorrera e aceitara a culpa concorrencial do segurado na companhia de seguros por si representada) e do princípio da proibição da reformatio in pejus, que a culpa era exclusiva do condutor do segurado de A.
II - Em matéria de tradução de documentos escritos em língua estrangeira, o art.º 140, n.º 1 do CPC, na versão do DL 329A/95, de 31-12, estatui o poder-dever do Tribunal oficiosamente ou a requerimento das partes ordenar a mesma.
III - O Tribunal, todavia, não pode, discricionariamente, ordenar a notificação de uma das partes que ofereceu o seu documento em língua estrangeira para apresentar a tradução e abster-se de o fazer no tocante aos documentos em língua estrangeira apresentados pela outra e, fazendo-o, viola o disposto nos art.ºs 265, n.º 3 e 659, n.º 3 ambos do CPC, não sendo de qualificar essa abstenção como mera irregularidade sanada pela inércia das partes, antes um vício, com evidente influência na decisão quando se verifica pelo teor da sentença que a falta de tradução implicou um non liquet na resposta a quesito.
Revista n.º 2274/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques