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ACSTJ de 01-10-2002
Expropriação por utilidade pública Tribunal comum Competência material Constitucionalidade
I - A relação jurídica emergente da expropriação litigiosa reveste natureza híbrida, sendo necessário distinguir os aspectos que se situam no campo do direito administrativo - os referentes à declaração de utilidade pública, enquanto facto constitutivo de tal relação - e os que extravasam o campo do direito público, por se reportarem ao arbitramento da justa indemnização devida ao expropriado. II - A indemnização surge como sucedâneo patrimonial, como decorrência jurídica da extinção de um direito (privado) de propriedade, sendo fixada segundo critérios que se prendem essencialmente com o valor real dos bens expropriados, visando compensar patrimonialmente o expropriado da perda daquele direito. III - A atribuição pelas normas do art.º 51, n.º 1, do CExp91 e do art.º 38, n.ºs 1 e 3 do CExp99 de competência material aos tribunais judiciais relativamente ao processo de expropriação litigiosa, na fase que tem por objecto a fixação do valor global da indemnização, dirimindo o litígio existente entre o expropriante e o expropriado sobre tal matéria, é mero corolário da regra que subtrai à jurisdição administrativa o conhecimento das questões de natureza privada, em nada ofendendo o disposto no n.º 3 do art.º 212 da CRP.
Agravo n.º 2312/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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