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ACSTJ de 01-10-2002
Ampliação da matéria de facto
I - A faculdade do STJ de poder ampliar a matéria de facto, nos termos do art.º 729, n.º 3 do CPC, é para ser usada quando as instâncias seleccionem imperfeitamente a matéria de facto, amputando-a de elementos que consideram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o STJ definir o direito, não sendo necessário que as instâncias transcrevam textualmente os factos considerados como apurados, importando que elas lhes dêem o seu verdadeiro significado e valor. II - Na elaboração do acórdão a Relação deve fazer a discriminação dos factos considerados provados de forma explícita e clara para que o STJ, em via de recurso, possa fazer, como lhe cumpre, a reapreciação das decisões de direito proferidas pelo Tribunal de segunda instância. III - A verificação de uma situação de omissão da matéria de facto pela Relação está compreendida no espírito da previsão dos art.ºs 729, n.º 3 e 730, n.º 2 do CPC, preceitos a ela aplicáveis extensivamente, devendo anular-se o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa ao Tribunal da Relação para aí ser fixada a matéria de facto de forma explícita clara e discriminada, com novo julgamento.
Revista n.º 2214/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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