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ACSTJ de 01-10-2002
Contrato de empreitada Direitos do dono da obra Urgência
I - Reclamar de certos defeitos ou confrontar o empreiteiro com certas deficiências e anomalias da obra ou ainda chamar a atenção para a forma deficiente como a obra foi executada não é, em rigor, o mesmo que pedir a eliminação de defeitos pelo empreiteiro, podendo ter em vista outro objectivo, designadamente um acordo sobre a redução do preço ou sobre a resolução do contrato. II - Essa reclamação concretiza, sem dúvida, a denúncia de defeitos, mas não mais do que isso, já que só após o pedido de eliminação com indicação precisa dos defeitos e consequente recusa pelo empreiteiro, se abrem os outros direitos do dono da obra, sucessivamente, o de exigir nova construção ou se esta for de despesa desproporcionada a indemnização ou a redução do preço e finalmente a resolução se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina, sempre sem prejuízo da indemnização nos termos gerais. III - Verificados os defeitos o dono da obra deve, após a denúncia e a sua não reparação no prazo razoável, requerer judicialmente a condenação do empreiteiro à prestação desse facto e só depois, se ele o não presta, é que o mesmo, na execução, poderá ser efectuado por terceiros como o permitem as disposições conjugadas dos art.ºs 1221, n.º 1 e 828 do CC. IV - Os prejuízos referidos no art.º 1323, do CC, não são as despesas suportadas pelo dono da obra com a eliminação dos defeitos, fora do condicionalismo legal. V - Ainda que seja incontroverso que o correcto funcionamento de uma rede de esgotos num centro urbano representa a satisfação de uma necessidade pública indiscutível, daí não resulta, sem mais, a 'urgência' na eliminação dos defeitos da empreitada de esgotos.
Revista n.º 2152/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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