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ACSTJ de 01-10-2002
Valores mobiliários Operação de bolsa Ordem de bolsa
I - Do disposto no art.º 184, n.º 1, alínea d), do CMVM, decorrem duas obrigações distintas: a primeira relativa à execução da ordem de bolsa e a segunda relativa à tutela informativa dos ordenadores. II - Da primeira parte do preceito retiram os deveres de execução da ordem de bolsa com competência e diligência, em perfeita harmonia com as ordens recebidas e no melhor interesse do cliente. III - Diligenciando no sentido de definir o sentido e alcance da expressão 'melhor interesse do cliente', afigura-se que a mesma aponta para a prossecução do melhor interesse do cliente na sua tutela económica. IV - O intermediário financeiro terá de adequar a previsivelmente boa decisão económica a que está obrigado ao investidor concreto, tal como é obrigado a conhecer por força do disposto no art.º 663, n.º 3 do CMVM.
Revista n.º 1303/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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