Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2002
 Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
Para prevenir a hipótese de não haver elementos que permitam fixar o objecto ou a quantidade da condenação, o n.º 2 do art.º 661 do CPC prescreve que, em tal caso, a sentença condene no que se liquidar em execução, pressupondo que, na acção declarativa se tenha provado a existência de danos cujo montante não foi possível apurar nem com recurso à equidade, ficando dispensada a prova do respectivo valor.
Revista n.º 2027/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante