Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2002
 Contrato de locação financeira Perda da coisa locada Contrato de seguro Cláusula contratual geral
I - O contrato de locação financeira é um contrato misto, com elementos de compra e venda e de locação ou misto de locação, venda e mútuo, mas sempre um contrato de adesão.
II - Sobre o locador financeiro não impende uma obrigação de resultado, qual seja a de assegurar ao locatário o gozo da coisa.
III - Comprovando-se nas instâncias que o veículo objecto do contrato de locação financeira, depois de ter sido entregue ao locatário e por este utilizado, veio a ser furtado e abandonado, totalmente destruído pelo fogo, tal circunstância não extingue a obrigação da prestação das rendas por parte do locatário.
IV - A celebração de um contrato de seguro entre a locatária e uma companhia de seguros cobrindo, entre outros, o risco de perecimento da coisa objecto da locação, uma vez ocorrido esse sinistro, não exonera o locatário do pagamento das rendas à locadora, já que esta não interveio nesse contrato de seguro, cabendo à locatária, nesse circunstancialismo, accionar o seguro para satisfazer as rendas de que é devedora.
V - Tendo sido entregue pela embargante e locatária ao Banco, ora exequente, uma livrança em branco por si subscrita, com autorização de preenchimento a favor deste, tendo oportunamente sido solicitado pela locadora financeira ao Banco que a operação financeira da locação fosse incluída na garantia global de risco prestada pela entidade bancária àquela, verificada a falta de pagamento de rendas pela locatária e dado conhecimento pela credora ao garante desse facto, que exigiu o pagamento, tendo este honrado o compromisso assumido pela garantia pagando à locadora, aquele ficou investido no direito de exigir dos embargantes, locatários financeiros, aqueles montantes das rendas e que fez constar da livrança.
VI - Uma cláusula contratual geral de um contrato de locação financeira que, no caso de ocorrência de sinistro de perecimento da coisa objecto do negócio, impõe que o locatário receba da seguradora, após prévio consentimento da locadora, a indemnização que aquela venha a pagar, não é abusiva, nula e ilegal.
Revista n.º 1830/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante