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ACSTJ de 01-10-2002
Contrato de empreitada Direitos do dono da obra
I - Face a defeitos da obra, o dono deve, em primeiro lugar, fixar um prazo razoável para o empreiteiro os eliminar (sobretudo se os defeitos se verificam no decurso da obra não seria lógico nem razoável permitir a resolução do contrato sem se dar ao empreiteiro o direito de os eliminar). II - O direito do empreiteiro à eliminação dos defeitos, bem assim como a impossibilidade do dono da obra a ele se substituir, não são absolutos. III - O dono da obra pode, ele próprio, tomar a iniciativa de eliminar os defeitos, quando se esteja perante uma situação de urgência. IV - A necessidade de obter o pagamento por parte do inicial dono da obra à Ré que, por sua vez, a iria pagar ao autor, não integra aquela urgência.
Revista n.º 1734/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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