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ACSTJ de 01-10-2002
Acidente de viação Concorrência de culpas
I - Comprovando-se nas instâncias factualidade susceptível de subsumir ao ilícito previsto no art.º 148, n.º 3, do CPP/82, o prazo de prescrição da acção cível de indemnização pelo mesmo é de 5 anos. II - Comprovando-se nas instâncias que a Ré levara a cabo uma empreitada de reparação da via pública sem que a mesma estivesse sinalizada ou o troço vedado ao público e que, nesse circunstancialismo de tempo e de lugar, o autor conduzia a sua viatura a cerca de 50 Km/h, viatura que se despistou devido à gravilha ali existente e colocada pela Ré é de graduar as culpas do autor e da Ré na proporção de 20% e de 80%, respectivamente, na produção do acidente.
Revista n.º 2451/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Armando Lourenço Silva Salazar
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