Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2002
 Testamento Usufruto Corte de árvores
I - As matas destinam-se a cortes periódicos para poderem ser aproveitadas pelo usufrutuário, em si, e não simplesmente em relação aos frutos produzidos por aquelas.
II - Se a mata for realmente de corte, ou seja, se se tratar de árvores-fruto, o critério a observar pelo usufrutuário é, em primeiro lugar, a ordem do corte e as praxes usadas pelo proprietário, e só na sua falta os usos locais.
III - Comprovando-se entre o mais nas instâncias que 'os terrenos de monte ou bouças da testadora se destinam, além do mais, ao corte periódico de árvores para desbaste de mata(...) não se procedendo ao corte de árvores para além do necessário à renovação da mata e desenvolvimento das árvores de menor porte(...)' estas árvores subsumem-se ao conceito de árvores-capital.
IV - Resultando do contexto do testamento que a testadora utiliza a expressão bens e a expressão prédios, é de concluir que o conceito de bens engloba bens móveis e imóveis.
Revista n.º 1626/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho