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ACSTJ de 01-10-2002
Execução por quantia certa Ilegitimidade activa
I - O art.º 327 do CC, quanto à duração da interrupção da prescrição, pressupõe que houve acto interruptivo eficaz. II - A prescrição interrompe-se pela citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito e reporta-se ao exercício do direito pelo seu titular. III - Não sendo a exequente, comprovadamente, titular dos créditos cambiários dados à execução, o acto de citação na execução por ela movida contra o devedor, não pode produzir a interrupção da prescrição referida no art.º 327 do CC.
Revista n.º 2472/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Salazar
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