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ACSTJ de 01-10-2002
Suspensão de deliberação social Consumação
A deliberação da assembleia geral que, nos termos do art.º 374, n.º 2, do CSC, elege o presidente desta última, consuma-se com a mesma, pois não necessita, para a sua perfeição, de posterior escritura pública, nos termos do art.º 80, n.º 2, alínea e), do CN, e 63, n.º 6 e 85, n.º 3, do CSC.
Agravo n.º 2179/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Salazar
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