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ACSTJ de 04-04-2001
Despachante oficial Indemnização de antiguidade Comparticipação pelo CRSS Tribunal competente
A natureza da comparticipação (1/3 do valor da indemnização pela cessação do contrato de tra-balho dos despachantes oficiais) a pagar pelos Centros Regionais de Segurança Social a que alude o n.º 2 do art.º 9, do DL 25/93, de 05-02, assume relevância em função da Lei dos Despedimentos e, nessa medida, afasta tal atribuição cometida aos CRSS do âmbito da re-lação administrativa. Consequentemente, é o tribunal de trabalho materialmente competen-te para o conhecimento do pedido da comparticipação a pagar pelo CRSS.
Agravo n.º 3730/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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