Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-04-2001
 Crédito laboral Prescrição Citação
I - A citação feita para além do prazo de cinco dias, por razões de índole judiciária ou proces-sual não pode prejudicar o requerente daquela.
II - Para que possa beneficiar do regime do n.º 2 do art.º 323, do CC, tem o autor de cumprir a condição de requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e obstar a que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.
III - São imputáveis ao requerente os atrasos na citação que resultem da inexacta ou falsa indi-cação da residência do réu.
IV - O requerente da citação não pode ser penalizado pela circunstância de o tribunal não ter procedido à citação da ré em conformidade com a lei, levando-a a cabo por meio de uma ci-tação postal incorrecta e ilegal (o requerente indicou, correctamente a sede da ré -lhas Cayman - assim a localização do escritório de representação em Lisboa, optando a secreta-ria pela citação por meio de carta registada, com aviso de recepção para o escritório de re-presentação)
Revista n.º 3603/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira