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ACSTJ de 04-04-2001
Nulidade de acórdão Acidente de trabalho Trabalhador por conta de outrem Dependência económica
I - A arguição de nulidades tem de ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso, por forma explícita (ainda que sucintamente), dado que o requerimento de in-terposição constitui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é diri-gido ao tribunal a quo e estas são-no ao tribunal ad quem. II - São considerados trabalhadores por conta de outrem: os vinculados por contrato de trabalho; os vinculados por contrato legalmente equiparado ao de trabalho, isto é, por contrato que tenha por objecto a prestação de trabalho realizado no domicílio ou estabelecimento do tra-balhador, por contrato em que este compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, desde que em qualquer das hipóteses o trabalhador deva considerar-se na dependência económica da outra parte; e os que em conjunto, ou isolada-mente, prestem determinado serviço, desde que, em qualquer dos casos, devam considerar-se, igualmente, na dependência económica da pessoa servida (isto é, dela recebam alguma retribuição pelo serviço prestado). III - A dependência económica existe quando a remuneração do trabalho represente para o tra-balhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência. IV - Presume-se, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviço. V - Provado que o falecido se encontrava reformado da construção civil, é de entender que não se encontrava na dependência económica da remuneração do trabalho que efectuava, consi-derando-se assim ilidida a presunção juris tantum.
Revista n.º 498/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca Diniz Nunes Alípio Calheiros
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