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ACSTJ de 04-04-2001
Objecto do recurso Conclusões Férias Despedimento
I - Nas conclusões não pode ser ampliada o âmbito do recurso. II - Nada na lei obriga a que as férias sejam gozadas ininterruptamente, nem sequer há qualquer presunção de terem de o ser (presunção decorrente da percepção da totalidade do respectivo subsídio ocorrer antes do seu início). III - Constitui despedimento verbal a declaração do sócio-gerente da entidade patronal 'para a rua' e 'aqui na minha casa nem mais um prego', sendo que o facto de o trabalhador não se retirar de imediato após ouvir tal declaração, não significa que o mesmo não tenha tido a devida percepção do despedimento.
Revista n.º 263/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca Diniz Nunes Alípio Calheiros
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