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ACSTJ de 04-04-2001
Tráfico de estupefaciente Avultada compensação remuneratória Perda a favor do Estado Veículo automóvel
I - Resultando da matéria de facto provada que:a) Ao arguido, foram apreendidos 1.005,940 gramas (peso líquido) de cocaína, que ele trouxera de Espanha, escondidos num veículo automóvel;b) O arguido procedeu a dois outros transportes de cocaína em idênticas circunstâncias, em momentos anteriores àquela apreensão;c) Ao arguido, foi ainda apreendida heroína (no total líquido de 1.792,940 gramas), bicarbonato de sódio (134, 820 gramas) e outros produtos (40,560 gramas), destinados a 'traçar' a droga e diversos instrumentos que o mesmo utilizava para a manipulação, a preparação e a embalagem da cocaína e da heroína;estas circunstâncias, interpretadas articuladamente na sua complexidade, à luz da experiência comum relativa ao tráfico de estupefacientes, revelam suficientemente o elemento típico agravante consistente em o arguido procurar 'obter avultada compensação remuneratória' - art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01 - com a sua actividade. II - Para a declaração de perda a favor do Estado prevista no art. 35.º, do DL 15/93, de 22-01, na redacção decorrente das alterações introduzidas pela Lei 45/96, de 03-09, basta que os objectos possam considerar-se instrumentos do crime, no sentido de que tenham servido ou se destinassem a servir para a prática de uma infracção prevista no referido diploma. III - Para que assim seja não se afigura necessário que os objectos tenham essa aplicação exclusiva, embora seja exigível que a sua relação com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu. IV - Tendo ficado provado que o arguido utilizou um veículo automóvel para transportar, por três vezes, quantidades apreciáveis de cocaína (uma das quais descrita no antecedente n.º, al. a), dissimuladas na cava da roda dianteira do lado direito daquele, ressalta com evidência que a viatura foi instrumento decisivo para o cometimento do crime de tráfico de estupefacientes e, consequentemente, impõe-se a declaração de perda a favor do Estado do objecto em causa, por força do art. 35.º, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 692/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
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