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ACSTJ de 04-04-2001
Recurso de decisão contra jurisprudência fixada Prazo
O recurso previsto no art. 446.º do CPP, embora incluído no elenco dos recursos extraordinários - a que são aplicáveis as disposições do Capítulo, do TítuloI, do LivroX (n.º 2 do citado art. 446.º) - não deve aguardar, para a sua interposição, o trânsito em julgado da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ; antes deve ser interposto no prazo geral de 15 dias a contar da notificação da decisão, por força das disposições conjugadas dos arts. 448.º e 411.º, n.º 1, do referido diploma.
Proc. n.º 1069/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins
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