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ACSTJ de 04-04-2001
Fundamentação da sentença Exame crítico da prova Coacção Bem jurídico protegido
I - A Constituição da República (art.º 205.º n.º 1) devolve para a lei ordinária o regime e forma da fundamentação da decisão, desde que vise o objectivo que se pretende com a exigência da fundamentação: dar a conhecer como se formou a convicção do julgador. II - O artigo 374.°, n.° 2, do CPP, tem de ser interpretado dentro de uma visão sistémica legal do processo penal, em conjugação com os demais preceitos adjectivos que garantem aos sujeitos processuais um reexame da matéria de facto, o que serve não só o princípio do direito de defesa, incluindo o recurso, com também o desenvolvimento do princípio do contraditório, na fase processual do julgamento e dos recursos. III - Não define o texto legal (art.º 374.º, n.º 2, do CPP), de modo estrito, como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério. Todavia, não se pode deixar de entender, até numa visão teleológica da exigência legal, que devem presidir a este exame crítico critérios de normalidade e razoabilidade, segundo o padrão do homem médio. IV - A descrição do processo lógico que conduziu à convicção do julgador, sem prejuízo da livre convicção probatória deste, princípio basilar do processo penal, terá de ser minimamente expressivo para dar a conhecer a razão que formou o decidido de facto, não exigindo o texto legal que seja exaustiva ou, até, que se deva proceder a extracto de cada depoimento ou declaração. V - De qualquer forma, terá sempre a descrição crítica de explicar porque se aceitou, como revelador da verdade histórica, determinado elemento probatório e se rejeitou outro, porque afastado desta verdade. VI - O bem jurídico tutelado, como decorre da descrição legal do art.º 154.º, n.º 1, do CP, integrada no capítulo referente aos crimes contra a liberdade pessoal, que faz parte do Título, consagrado aos 'crimes contra as pessoas', traduz-se no direito à liberdade e à auto determinação da pessoa humana e seu exercício, ponderados em razão do indivíduo, em si, mas também em função da comunidade por forma a assegurar a harmonia e a paz social, indispensáveis para aquele exercício. VII - São elementos típicos do crime de coacção simples, para além do subjectivo do dolo genérico, os seguintes requisitos objectivos:- Existência de violência ou de ameaça com mal importante;- Constrangimento do visado, em nexo directo e de causalidade adequada com esta violência ou ameaça;- Objecto do constrangimento, traduzido em acção ou omissão do visado ou suporte de actividade por este. VIII - A violência tanto pode ser física como psicológica e exercida quer sobre a pessoa quer sobre as coisas, importando apenas que tenha a virtualidade suficiente para intimidar o visado e limitá-lo no exercício da sua liberdade pessoal. Terá aquela violência de ser exercida de modo sério e com a intensidade necessária para intimidar um homem médio, de harmonia com a experiência comum, segundo critério de normalidade e razoabilidade. IX - O mal com que se ameaça terá de possuir relevo danoso bastante para constranger o visado.
Proc. n.º 691/01 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Marian
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