Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-04-2001
 Recurso penal Despacho Presidente do colectivo Competência da Relação Documentação da prova Julgamento Tribunal colectivo
I - Sendo o recurso interposto de despacho proferido pelo Presidente do Colectivo, de forma individual, ainda que durante a audiência de discussão e julgamento, ou seja, não exprimindo uma tomada de posição colegial (deliberação) da plenitude dos seus membros, deve o mesmo ser endereçado ao Tribunal de Relação territorialmente competente e não ao Supremo Tribunal de Justiça.
II - O art. 363.º do CPP, consagra um princípio geral de documentação de declarações orais, aplicável também nos julgamentos efectuados pelos tribunais colectivos e do júri.
III - Não está, porém, no espírito informador desta norma, nem a sistemática redução a escrito das decla-rações nem a preterição do princípio da oralidade. De realçar também, que a documentação aí pre-vista não se destina a permitir ao tribunal superior o controlo da prova em sede de recurso, mas an-tes, isso sim, a possibilitar tal controlo ao tribunal de julgamento, nomeadamente, para assegurar 'a memória da prova'.
IV - Dissecando o contexto do referido preceito, logo se vislumbra, que a sua primeira parte constitui, por ora, perspectiva programática virada ao futuro - 'quando o tribunal puder dispor' - enquanto que a segunda, objectiva uma imposição 'nos casos em que a lei expressamente o impuser' que, contudo, se circunscreve normativamente às hipóteses contempladas no art. 364.º, com a obrigato-riedade de, se o tribunal não dispuser dos adequados e idóneos meios técnicos para a reprodução integral das declarações prestadas, o juiz (singular) ditar para a acta o que resultar daquelas decla-rações.
V - É certo que a amplitude previsiva do art. 363.º do CPP, não tem sido encarada pela Jurisprudência de uma forma uniforme, sendo divisáveis, pelo menos, as seguintes posições:A) Sob o prisma de um entendimento drástico, defende-se que o legislador não impôs a documen-tação das declarações orais prestadas em audiência perante o tribunal colectivo, pois a constituição colegial deste órgão e a imediação da prova, são a garantia da fiabilidade do uso do princípio da li-vre apreciação da prova, para além do que, servindo a acta da audiência para documentar tudo o que nesta se passa, desde que não arguida de falsa, assume a força de documento autêntico, desi-gnadamente quanto ao ajustado cumprimento do art. 127.º e quanto à integral observância do prin-cípio do contraditório - nesta perspectiva estamos sobre as fronteiras do poder discricionário do tri-bunal (ou de decisões que ordenam procedimentos dependentes da sua livre resolução), logo, como se vê, sob o gume da irrecorribilidade.B) Numa outra óptica, afirma-se que constituindo o registo da prova um mero instrumento auxiliar do colectivo e não demonstração que deva ser examinada e apreciada em recurso, fica no poder discricionário daquele decidir se deve, ou não, ser efectuado esse registo, a menos que o arguido (ou, por extensão, outro sujeito processual), alegue e prove, que lhe advirão prejuízos com a falta desse registo - igualmente, aqui está iminente a falada irrecorribilidade, apenas evitável pela com-prova de consequências graves para os interesses dos sujeitos processuais.C) Mais mitigada é a orientação que aconselha sempre a documentação, desde que o tribunal colec-tivo disponha dos meios técnicos mencionados no art. 363.º, sendo que a finalidade do socorro a esses meios, para além de permitir uma mais cuidada apreciação da prova produzida pelo próprio tribunal, é susceptível, também, de propiciar uma relativa reapreciação da prova no tribunal superi-or.D) Por fim, uma outra tese, sufraga o entendimento de que o disposto no art. 363.º, do CPP, se im-põe obrigatoriamente mesmos aos tribunais colectivo e de júri, o que implica para os mesmos, ain-da que não disponham dos meios aí referidos, o ónus de ditarem para acta o resultado das declara-ções prestadas.
VI - Esta última posição não é todavia aceitável: não só o texto do referido preceito é explícito em como a documentação só ocorrerá quando o tribunal 'puder dispor de meios (...)', como fora dessa pos-sibilidade, é inequívoco, que apenas nos casos 'em que a lei expressamente o impuser (audiência perante o tribunal singular ou na ausência do arguido), haverá que ditar para a acta o resultado das declarações orais.
VII - Não se pode assim - sob pena de se estar a criar lei nova, através de uma interpretação exorbitan-temente extensiva - transformar-se a essência programática e futura de uma norma numa outra, tan-to mais que, se o legislador tivesse querido acolher tal solução normativa, o teria feito de forma explícita.
Proc. n.º 109/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias