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ACSTJ de 05-04-2001
Cheque sem provisão Conflito de competência Competência territorial
I - Nos termos do art. 13.º do DL n.º 454/91, de 28/12, é competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão o tribunal de comarca onde se situa a instituição de crédito em que o che-que foi inicialmente entregue para pagamento. II - Referindo a acusação - que atenta a fase em que o processo se encontrava (saneamento e designação de data para julgamento), fixa o seu objecto - que o cheque ajuizado tinha 'sido apresentado a pa-gamento no Balcão de Faro' do banco sacado, tanto basta para se concluir, que é o Tribunal Judici-al da comarca de Faro, o territorialmente competente para o conhecimento da respectiva infracção.
Proc. n.º 374/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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