Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-04-2001
 Recurso de revisão Cheque post-datado Aplicação da lei penal no tempo Facto novo
I - Por força do n.° 3, do art. 11.º, do Decreto-Lei n.° 454/91, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 316/97, veio a emissão de cheque em data posterior à da sua entrega ao tomador a ser descrimi-nalizada.
II - Sucedendo-se, assim, no tempo dois regimes diversos quanto à penalização do cheque sem provisão emitido com data posterior à sua entrega, podem colocar-se diversos problemas de aplicação da lei no tempo, maxime o da eliminação do facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prá-tica do número das infracções pela lei nova, quando já tiver havido condenação com trânsito em julgado (n.° 2 do art. 2.º do C. Penal).
III - Se uma pessoa é condenada no domínio da redacção inicial do DL n.° 454/91 como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão pode pôr-se, perante o regime instituído pela nova redac-ção daquele diploma trazida pelo DL n.° 316/97, a questão de saber se não teria essa conduta sido descriminalizada por se tratar de cheque post-datado, devendo distinguir-se três situações: - a sentença dá como assente que o era post-datado mas condena por entender que essa conduta era penalizada pela redacção original do DL 454/91, caso em que o tribunal onde se encontrar o pro-cesso (tribunal da condenação ou o tribunal de recurso) perante a entrada em vigor da nova redac-ção verifica que a sentença condenatória estabelece os pressupostos da descriminalização e declara-o com as consequências legais (independentemente de já ter transitado em julgado a condenação); - a sentença não toma expressamente posição sobre essa questão, mas dos factos fixados é possível extrair, sem margem para dúvidas, a conclusão de que assim fora, caso em o Tribunal extrai a con-sequência inevitável dos factos provados e procede da mesma forma que na primeira situação; - a sentença não fornece qualquer subsídio para essa questão, podendo ser requerida a revisão da sentença, com fundamento na al. d) do n.° 1 do art. 449,° do CPP.
IV - Se é certo que a sentença condenatória terá sido 'justa' no momento da sua prolação, tendo em conta os factos (ao tempo provados) e o direito aplicado, não é menos certo que a questão se impõe igualmente no decurso da aplicação, da execução da sentença condenatória; e deve concluir-se que a mesma é injusta quanto à sua aplicação que ocorre num momento em que a conduta sancionada já não é punível, por o cheque ser post-datado.
V - E os factos são novos no sentido de não terem sido tidos em consideração pelo Tribunal, mesmo que não desconhecidos para as partes e são-no essencialmente, no significado jurídico da sua conside-ração, podendo concluir-se que, se tivessem sido levados à sentença, o problema se reconduziria às situações enunciadas não impeditivas da decisão em matéria de descriminalização.
VI - Se não se descobriram novos factos sobre a post-datação do cheque que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, é de negar a revisão.
Proc. n.º 247/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (votou a decisão) Hugo L