Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-04-2001
 Recurso de revisão Fundamentos Extinção da pena Pena suspensa
I - O recurso extraordinário de revisão visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à orga-nização do processo que conduziu à decisão posta em crise.
II - Por via dele, vai-se operar não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova decisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto.
III - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sen-tenças penais.
IV - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.° 6 do art. 29.°).
V - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão: - falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.° do CPP, n.° 1, al. a)]; - sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacio-nado com o exercício de funções no processo [art. 449.°, n.° 1, al. b)]; - inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.°, n.° 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da conde-nação [art. 449.°, n.° 1, al. d)].
VI - Desses fundamentos só os dois primeiros que afectam o processo de nascimento da decisão a rever (uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois ou-tros fundamentos: inconciabilidade de decisões [art. 449.º do CPP, n.° 1, al. c)] e descoberta de no-vos factos ou meios de prova [n.° 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão 'graves dúvidas sobre a justiça da condenação', em relação a decisões condenatórias.
VII - Tratando-se de um despacho que julgou extinta a pena cuja execução fora suspensa, a descoberta posterior da prática de crimes durante o período da suspensão, não pode fundar, à luz da al. d) o n.° 1 do art. 449.° citado, a revisão daquele despacho.
Proc. n.º 581/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (com declaração de voto)