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ACSTJ de 05-04-2001
Crime público Crime semi-público Queixa
I - Deu 'conhecimento do facto ao MP' (art. 49, n.º 1 do CP) - assim apresentando 'queixa' - o ofen-dido que compareceu no Posto da GNR, em 26-06-95, anunciando que na noite anterior um indiví-duo lhe tinha entregue um cheque 'que soube ter sido roubado'. II - Quando entrou em vigor (1Out95) a lei que converteu o crime de público em semi-público, já se iniciara (com a queixa de 26Jun95) o correspondente procedimento criminal. III - 'Uma vez iniciado o processo por iniciativa do MP, num momento em que estava em vigor uma lei (LA) que considerava o crime respectivo como público, deixa de haver lugar e necessidade para a apresentação de uma queixa cujos (possíveis) efeitos jurídicos já se produziram quando entra em vigor uma lei (LN) que passa a considerar o respectivo crime como semi-público, isto é, a fazer de-pender o início do procedimento criminal da queixa' (Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais). IV - Para, aqui, prosseguir o procedimento, não seria necessária, pois, uma (nova) queixa (até porque esta, sendo condição de procedibilidade, não é condição de prosseguibilidade): 'o que já se iniciou legitimamente, iniciado está e permanece' (Taipa de Carvalho). V - Mas, por efeito (mais favorável) da lei nova, passará o arguido a beneficiar da extinção do proce-dimento em caso de desistência do ofendido.
Proc. n.º 579/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos
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