|
ACSTJ de 05-04-2001
Decisão instrutória Pronúncia Prescrição Questão prévia Regime de subida do recurso Valor consideravelmente elevado
I - A decisão instrutória abarca não só a parte da pronúncia ou não pronúncia (despacho de pronúncia propriamente dito) como também as nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e as demais questões prévias ou incidentais, II - A regra da irrecorribilidade do despacho de pronúncia do art.º 310.º, do CPP, só respeita ao despa-cho de pronúncia propriamente dito. III - A decisão instrutória que julga improcedente a arguida excepção da prescrição é recorrível. Uma vez que o art. 407.°, n.° 2, al. i), do CPP consagra a regra de que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no art.º 310.º, torna-se claro que o re-curso daquela decisão tem como momento de subida o atrás referido (subida imediata). IV - A importância de Esc: 888.203$00, referida ao ano de 1993, não é de reputar 'valor consideravel-mente elevado'.
Proc. n.º 675/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
|