Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-04-2001
 Acção cível conexa com a acção penal Pedido cível Menores Incapacidade judiciária civil Exercício da acção penal Legitimidade do Ministério Público Queixa Princípio da continuidade da audiênc
I - Decorrendo do art.º 10.º, n.º 2, do CPC, que 'os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções' e intervindo a autora em nome da filha menor, sem que tenha alegado nem provado que o poder paternal lhe competia exclusivamente, 'deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo' e logo que se aperceba do vício, 'providenciar pela regularização da instância', determinando a noti-ficação do pai para, 'no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado ante-rior, suspendendo-se entretanto a instância' (art.º 24.º, n.º 2, do CPC).
II - Daquela questão devia o tribunal conhecer - se dela pudesse desde logo conhecer - por ocasião do 'saneamento do processo' (art.º 311.º n.º 1 e 312.º, n.º 2, do CPP) ou, como 'questão prévia', no momento processual a que se refere o art.º 338.º, n.º 1, do CPP. Tendo sido ulteriormente requisita-da a certidão de nascimento da menor, não poderia o tribunal deixar de dela ter conhecido logo que junta tal certidão ou, o mais tardar, sob pena de 'nulidade' (arts. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), na sentença (arts. 660.º, n.º 2, do CPC e 4.º, do CPP).
III - O art.º 113.º, n.º 3, do CP, 'quando dispõe que o direito de queixa pode ser exercido pelo represen-tante legal do menor de dezasseis anos, remete para o direito civil a determinação de quem é o re-presentante e do modo como a representação é exercida'. Sendo assim, só poderá dizer-se que a queixa foi feita 'depois de os dois progenitores se terem posto de acordo sobre isso, ou depois de o tribunal ter suprido a falta de acordo entre eles, pois que não se vê razão para afirmar que o direito penal estabeleceu uma excepção às regras do direito civil, de tal modo que qualquer dos progenito-res possa exercer sozinho o poder paternal, para este efeito' (Guilherme de Oliveira, RLJ 3911/3912, p. 96).
IV - Esta ausência do pai da ofendida levanta a questão - que o tribunal deveria ter oficiosamente apre-ciado (omissão que implicará nulidade da sentença - art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP) - da eventual ilegitimidade na promoção do processo (art.º 49.º, n.º 1, do CPP), a menos que, apesar da ausência do pai, o MP tenha dado início ao processo por 'especiais razões de interesse público' ou por im-posição do 'interesse da vítima' (art.º 178.º, n.º 2, do CP).
V - A lei processual, ao exigir a continuidade da audiência, sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento (princípio da concentração), não poderá condescender - ao admitir, excepcio-nalmente e em casos muito delimitados, o adiamento da audiência - com uma prática jurisprudenci-al que, a coberto da excepção legal (um adiamento, por não mais de 30 dias, em situações muito contadas), acabe, através de uma sucessão de adiamentos espaçados uns dos outros por menos de 30 dias, por desrespeitar - com manifesta violação da razão que as ditou - as normas sobre conti-nuidade da audiência.
VI - O art.º 328.º n.º 6, do CPP, só desencorajará o adiamento da audiência por período excessivo de tempo se a jurisprudência, respeitando (ou passando a respeitar) o seu objectivo e a sua razão de ser, o interpretar (ou passar a interpretar) no sentido de que, havendo mais que um adiamento, o conjunto dos adiamentos ('o adiamento') 'não pode exceder 30 dias' e de que, em caso de exces-so, perderá eficácia 'a prova já realizada'.
VII - O tribunal a quo, ao escusar-se, em pleno julgamento, à repetição da prova entretanto volvida ine-ficaz por excessiva descontinuidade/desconcentração da audiência, 'omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade', omissão que constitui 'nulidade dependente de arguição' (art.º 120.º, n.º 2 al. d), CPP), arguível em recurso (art.º 410.º, n.º 3).
VIII - Tendo sido efectivamente arguida em recurso, tal nulidade não só torna inválido o acto em que se verificou (a audiência de julgamento, designadamente a 'produção da prova' e, por arrastamento, a sentença subsequente) como haverá de implicar - para aperfeiçoamento do processado - a repetição do acto invalidado (art.º 122.º, n.º 2, CPP).
Proc. n.º 489/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos (tem decla