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ACSTJ de 18-04-2001
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Retribuição Trabalho suplementar Ajudas de custo Enriquecimento sem causa
I - O Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de revista, apenas conhece, em regra, de matéria de direito, só podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à maté-ria de facto ser alterada se ocorrer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de pro-va (art.ºs 85º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho de 1981 e 729º, n.º2, e 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil). II - O acréscimo de 200% da remuneração por trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal e ou complementar , previsto na cláusula 41ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional dos Transportes Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviárias e outros (publica-do no Boletim do trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com as revi-sões publicadas no mesmo Boletim, 1ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, e n.º 18, de 15 de Maio de 1991) adiciona-se à remuneração diária normal. III - Apurado, em sede de matéria de facto, que a quantia de 5 981 500$00 paga pela ré ao autor, de 1990 a 1995, o foi a título de ajudas de custo e se destinou a fazer face às despesas com deslocações, alimentação, e dormidas no estrangeiro (embora a ré pretendesse, com essa quantia, substituir o pagamento, não feito, do aludido acréscimo de 200%, e a concessão, não feita, dos dias de descanso, em Portugal, à chegada de cada viagem, correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, e das 24 horas de descanso antes do início de cada viagem, a que o autor tinha direito, nos termos das cláusula 41 ª, n.º 6, e 20ª, n.º 3, do Mesmo CCT), não ocorre enriquecimento sem causa do autor pela percepção daquela quantia, dado que o respectivo abono tem título justificativo (ajudas de custo) e a ré não alegou nem provou, como lhe competia, que o montante pago excedeu as despesas que visava suportar.
Revista n.º 59/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * José Mesquita Manuel Pereira votou venci
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