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ACSTJ de 18-04-2001
Omissão de pronúncia Reforma da decisão
I - As decisões judiciais padecem de omissão de pronúncia quando deixam de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar (primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º, do Código de Processo Civil), o que constitui cominação à violação do dever imposto ao tri-bunal, na primeira parte do n.º 2 do art.º 660º, do mesmo Código, de 'resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja deci-são esteja prejudicada pela solução dada a outra'. II - O pedido de reforma de acórdão, permitido pelo art.º 669º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação ju-rídica dos factos, atenta a excepcionalidade desta faculdade, que se insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art.º 666º, n.º 1, do mesmo Código), só é admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-lo levado ao desacerto.
Incidente n.º 2862/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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