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ACSTJ de 18-04-2001
Nulidade de acórdão Acidente de trabalho Acção especial Incidentes da instância Legitimidade Caso julgado Litisconsórcio Habilitação de herdeiros
I - Só a ausência total da fundamentação (de facto e de direito) gera a nulidade da decisão pre-vista no art.º 668, n.º 1, b), do CPC, não a mera fundamentação deficiente. II - O processo especial de acidente de trabalho, ao permitir, de uma forma ampla, a modifica-ção subjectiva da instância, possibilitando a intervenção como ré de qualquer outra entidade que se julgue eventualmente responsável pela reparação do acidente, prevê um incidente próprio da lei processual do trabalho que, pela natureza do processo em causa, inviabiliza a admissão de qualquer dos incidentes previsto no CPC. III - Proferida a decisão sobre o seguimento (ou não) do incidente não liminarmente rejeitado, a qual desembocará na inadmissibilidade da intervenção ou no despacho de citação de tercei-ro, ainda que de forma implícita decide-se da legitimidade dos intervenientes. Tal despacho ao recair sobre a relação processual, tem força obrigatória dentro do processo, impedindo que no âmbito do mesmo seja proferida decisão que com ela colida. IV - A questão de se saber se a relação material controvertida existe ou não validamente, se o dever jurídico correlativo se extinguiu ou não, interessa realmente ao mérito da causa. Ao problema da legitimidade importa apenas saber, por seu turno, quem são os sujeitos dessa relação - pressupondo que ele exista - quais são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito ou quem ela interessa de modo directo. V - Para além dos casos de litisconsórcio necessário directamente impostos por lei ou decorren-tes do negócio jurídico, este é também necessário sempre que, pela natureza da relação ma-terial controvertida, a intervenção de todos os interessados (activa ou passivamente) seja essencial para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Tal é o caso em que o réu possa invocar uma outra relação jurídica conexa com a invocada pelo autor e que, a existir, seja excludente da sua responsabilidade, como ocorre na fase contenciosa dos pro-cessos para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças pro-fissionais. VI - Não obstante decorrer do n.º 2 do art.º 114, do CPT, de 81, a necessidade da parte que se não concilia de indicar os motivos da recusa, evidente se mostra que só o factualismo rela-tivo ao acidente ou aos seus motivos se poderá considerar como inalterável para efeitos de posicionamento posterior, nunca quaisquer conclusões ou juízos de valor ou qualificações jurídicas as quais sobrelevam a vontade das partes. VII - Assim a posição assumida pela ré no auto de conciliação de considerar como causa do acidente a violação pelo sinistrado das normas de segurança, não a impede de, no âmbito da fase contenciosa do processo, pretender imputar a responsabilidade pelas consequências do mesmo a um terceiro. VIII - Verificando-se que os autores (herdeiros do pai do sinistrado), quer no âmbito da face conciliatória (perante o MP), quer na própria petição inicial, indicaram factos tendentes a demonstrar a sucessão no direito do ascendente do sinistrado, e estabelecerem a respectiva legitimidade para intervir no processo, não se impunha que nos autos se encontrasse reco-nhecida tal qualidade de herdeiros, quer por via incidental (incidente de habilitação), quer através da respectiva escritura de habilitação.
Agravo n.º 3610/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes - Votou a decisão Mári
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