Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-04-2001
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Erro material Condenação ultra petitum Cessação do contrato de trabalho
I - Tendo sido invocada como causa de pedir a existência de contrato de trabalho e o despedi-mento ilícito, o tribunal apenas tinha que se pronunciar sobre aqueles institutos, e não de-terminar se a relação laboral cessou por abandono do trabalho, por caducidade ou mesmo se a relação laboral ainda se mantém, já que tais factos não fazem parte da causa de pedir nem do pedido.
II - Em princípio o tribunal não pode condenar em quantia superior à pedida.
III - O pedido está sujeito, como qualquer manifestação de vontade, às regras que disciplinam a declaração, nomeadamente a correcção dos simples erros de cálculo, nos termos do dispos-to no art.º 249, do CC, pelo que o erro de cálculo numa peça processual dá direito a rectifi-cação.
IV - A possibilidade de condenação extra vel ultra petita, nos termos do art.º 69, do CPT, de 81 (actualmente art.º 74), está condicionada pela aplicação aos factos de que é permitido ser-vir-se, de preceitos imperativos ou inderrogáveis, entendendo estes como aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode re-nunciar (direito da indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional). Se os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que re-conhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a decisão condenatória deve ter por limite o pedido formulado no aspecto quantitativo e qualitativo (caso da recla-mação de salários).
V - Não tendo o hipotético erro de cálculo (não ficou apurado que não fosse opção no pedido formulado) sido corrigido, como podia ter sido no decurso da acção, a condenação em quantia superior à pedida viola o disposto no art.ºs 661, n.º 1, 668, n.º 1, al.ª a), do CPC, e 69, do CPT.
VI - A essencialidade do contrato de trabalho está, para além do requisito diferenciador da su-bordinação jurídica, na prestação da actividade ao empregador e na retribuição ao trabalha-dor por aquela prestação. Assim, para a determinação da verificação ou não da cessação do contrato de trabalho, por despedimento, deve-se dar ênfase especial àquelas duas obriga-ções recíprocas - a da prestação do trabalho e da retribuição, que a inexistirem evidenciam a cessação do contrato de trabalho.
Revista n.º 4102/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira