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ACSTJ de 18-04-2001
Categoria profissional Pré-reforma
I - A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contra-to ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. Corresponde a uma determinação quali-tativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. II - Também a nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva se disciplina a maté-ria da categoria do trabalhador - categoria normativa ou categoria-estatuto, na medida em que define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determi-nada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem. III - Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a categoria profissional é objecto de pro-tecção legal e convencional, não podendo o empregador baixá-la. Assim uma vez atribuída ou reconhecida, deve a entidade patronal colocar o trabalhador a executar as tarefas ineren-tes. IV - No caso de reestruturação da empresa ou de categorias deve o trabalhador ser classificado na categoria que mais se aproxime das tarefas desempenhadas, ou das que correspondam ao núcleo essencial de determinada categoria. V - Nada obriga a empregadora, nos acordos de pré-reforma, a acordar com os trabalhadores a determinação de uma pensão com base num nível salarial superior ao do trabalhador que passou a tal situação.
Revista n.º 3593/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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