|
ACSTJ de 18-04-2001
Prescrição Pensão de reforma Bancário
I - A regra do art.º 38, da LCT, contempla os créditos directamente emergentes do contrato de trabalho, isto é, os que encontram neste a sua fonte, o que não acontece com as pensões de reforma, que só indirectamente com ele se relacionam. II - O crédito do direito à pensão prescreve no prazo ordinário de 20 anos. III - As cláusulas 137ª e 140ª, do ACTV de 1994 para o sector bancário (BTE n.º 42, 1ª série, de 15.11.94), contemplam situações diversas assentes na diversidade das carreiras contributi-vas a considerar para a atribuição de pensão. Enquanto a cláusula 137ª diz respeito ao de-senrolar da actividade, na totalidade, no âmbito do sector bancário, a cláusula 140ª aplica-se às situações em que inexiste uma carreira contributiva homogénea (diversificada ou in-completa, contemplando mesmo as situações em que o trabalhador não adquiriu direitos no âmbito de qualquer outro regime nacional de segurança social).
Revista n.º 3232/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
|