Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-04-2001
 Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade Fins da pena Atenuação especial da pena Suspensão da execução da pena
I - O dolo específico que caracteriza e privilegia o tipo penal do tráfico-consumo, consiste, precisa-mente, em o agente praticar as suas actividades de tráfico (ou com este relacionadas) com o objecti-vo único de conseguir meios de obtenção de estupefaciente destinado a satisfazer a sua toxicode-pendência.
II - Estando provado que o arguido, através de um co-arguido (que, depois, a disseminava entre os ami-gos e toxicodependentes), lançou em circulação, nos quase 2 meses da sua actividade, 250 gramas de haxixe (um 'sabonete'), de 3 em 3 semanas, num total de, aproximadamente, 750 gramas (divi-síveis em 75 'línguas' de 10 gramas), aptas a satisfazer, cada, 20 doses médias individuais, num to-tal de 1500 e que, não fora a apreensão policial da 3.ª parcela, tudo se conjugava para que os forne-cimentos do mesmo se repetissem, pelo menos até que o co-arguido amealhasse proventos para a aquisição de uma motorizada, a ilicitude concreta dos factos não se apresenta como consideravel-mente diminuída, sendo aqueles subsumíveis ao tipo penal do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 e não à modalidade mitigada do tráfico de menor gravidade contemplada no art. 25.º, al. a) do indi-cado diploma.
III - A droga e o seu tráfico constituem, nos dias de hoje e na nossa sociedade, um flagelo que importa combater sem hesitação e sem tréguas, mesmo que o produto estupefaciente que esteja em causa não seja dos que fazem parte do elenco das chamadas 'drogas duras'; o certo é que toda a droga acabará, ainda que de menor impacto deletério, por provocar, a médio ou longo prazo, resultados perniciosos, o que implica um esforço redobrado no sentido não só de obstar ao aparecimento de novos traficantes (e, com eles, de novos consumidores), como no de fomentar a desmotivação dos que persistem em dedicar-se à deplorável actividade de tráfico.
IV - Todavia, toda a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, logo a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre essa pena e essa culpa; donde que, não se olvidando o que a pre-venção geral exige e o que a reprovação do crime reclama, deva a sanção nortear-se num sentido ressocializador (prevenção especial), presente estando a regra de que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, como normativamente se plasma no n.º 2 do art. 40.º do CP.
V - Não obstante a qualificação jurídico-criminal da conduta - art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01 -, concorrendo circunstâncias anteriores e posteriores ao crime que diminuem, por forma acentuada, se não a ilicitude do facto praticado, pelo menos a culpa do seu agente e a necessidade da punição - a primariedade e a juventude do arguido, a sua reduzida cultura (7.º ano de escolaridade), a apreen-são da 3.º partida da droga (que, por isso, não chegou a ser consumida), os 3 anos que, após o cri-me, já transcorreram e a boa conduta que aquele vem mantendo, trabalhando com regularidade e cumprindo cabalmente as suas obrigações profissionais -, tudo aconselha que o arguido beneficie, por atenuação extraordinária (art. 72.º, n.º 1, do CP), de uma pena (de 3 anos de prisão) substituível por suspensão da sua execução.
Proc. n.º 690/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira