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ACSTJ de 19-04-2001
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade Atenuação especial da pena
I - O art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, ao criar - relativamente ao tipo nuclear - um tipo criminal privile-giado, fê-lo na perspectiva de uma 'ilicitude consideravelmente diminuída'. E não, como viria a fazê-lo no artigo seguinte, para satisfação, ao nível do tipo, de exigências de afeiçoamento da pena - ante circunstâncias anteriores ou contemporâneas do crime acentuadamente atenuativas da culpa de certo tipo de agente (o toxicodependente), ou da (menor) necessidade da pena (desse mesmo agente típico) - à medida da culpa (art. 40.º, n.º 2, do CP) e, mesmo que à custa de alguma despro-tecção do correspondente bem jurídico, a essa outra finalidade das penas que é 'a reintegração do agente na sociedade'. II - No caso dos autos, embora algumas das circunstâncias tipicamente atendíveis menorizem a ilicitude do facto (v.g. a quantidade de estupefaciente apreendido), não é patente que os meios utilizados (aquisições diárias, em Lisboa, de 1 ou 2 gramas de heroína), as circunstâncias da acção (aquisição diária de droga susceptível de subdivisão em 100 panfletos de 1-2 centigramas), a qualidade da droga implicada (um opiáceo de poderosa adictividade como é a heroína) e a quantidade de droga movimentada pelo arguido durante o tempo em que perdurou a sua actividade (cerca de 40 dias x 1,5g = 60 gramas), a minimizem tanto, que essa diminuição possa ter-se como considerável para efeitos de a correspondente ilicitude, no quadro do tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, 'se mostrar consideravelmente diminuída'. III - De qualquer modo, a vizinhança típica da ilicitude do facto sub judice em relação à 'ilicitude con-sideravelmente diminuída' objecto de especificação típica no art. 25.º do DL 15/93 (e de punição privilegiada - prisão de um a cinco anos) e a proximidade que, no caso, a culpa do agente (tal a sua toxicodependência) mantém relativamente à que, em termos gerais, justifica a punição privilegiada do traficante-consumidor (prisão até 3 anos ou multa - art. 26.º), sugerirão que se considerem as circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que, escapando embora à órbita dos arts 25.º e 26.° do DL 15/93, diminuam de forma acentuada tanto a ilicitude como a cul-pa do agente e a necessidade da pena (art. 72.1 do CP) e justificam/imponham a atenuação especial da pena.
Proc. n.º 948/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Abranches Martins Hugo
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