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ACSTJ de 24-04-2001
Fundamentação da sentença
A lei (art.º 374.º n.º 2, do CPP), ao exigir uma 'indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal' não impõe uma destrinça entre a fundamentação relativa aos factos provados e a fundamentação dos factos não provados. Formada uma convicção num determinado sentido, a fundamentação tem que surgir como um todo, constituindo uma unidade, relativamente aos factos provados e aos não provados.
Proc. n.º 3817/00 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins
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