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ACSTJ de 24-04-2001
Falsificação Crime continuado
I - A detenção pelo arguido de vários impressos de cheques que entraram na sua posse de modo não apurado, com o subsequente preenchimento dos impressos e respectivo uso para o cometimento de burlas, aproveitando-se, em cada utilização, da situação que já antes fora aproveitada com êxito, revela que o comportamento do arguido se desenvolveu no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, com realce para a posse dos impressos dos cheques e seu uso influenciado pela credibilidade dos ofendidos na licitude da actuação do arguido. II - Verificado o descrito condicionalismo e tendo em conta a homogeneidade da conduta, que se circunscreveu a um período de seis dias, e a realização plúrima do mesmo tipo de crime (falsificação), estão reunidos todos os pressupostos do crime continuado.
Proc. n.º 953/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito C
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